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Jurisprudência


AgRg no MS 21096 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0156075-6

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO RELATOR DESTA CORTE. (I) NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. (II) DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL DESPROVIDOS. 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a inexistência de trânsito em julgado, restabeleceu a tramitação da ação constitucional e determinou a intimação do Ministério Público Estadual, com devolução do respectivo prazo processual. 2. Consoante jurisprudência do STJ, o Ministério Público Estadual possui legitimidade para exercer todos os meios inerentes à defesa de sua pretensão nos processos em que figurar como parte. No caso, o Ministério Público do Mato Grosso do Sul atua como impetrante do presente writ, o que torna imprescindível a sua intimação das decisões ao longo do processo. 3. Agravo Regimental do Ministério Público Federal rejeitado para manter a decisão que restabeleceu a tramitação da ação constitucional e determinou a intimação do Ministério Público Estadual, com devolução do respectivo prazo processual. 4. Por sua vez, o Ministério Público Estadual interpõe Agravo Regimental questionando o indeferimento liminar do mandamus. 5. Acerca do tema, a orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia, o que, nem de longe, foi verificado no caso concreto. 6. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e Estadual desprovidos. (AgRg no MS 21.096/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 05/04/2017
Data da Publicação : DJe 19/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] 'a irrecorribilidade da decisão que dá provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a subida do Recurso Especial, nos termos do art. 258, § 2o. do Regimento Interno do STJ, abre exceção para a interposição de Agravo Regimental, com o escopo de impugnar os requisitos de admissibilidade do próprio Agravo de Instrumento' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 PAR:00002
Veja : (MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - LEGITIMIDADE - ATUAÇÃO COMO PARTE NOSTJ - POSSIBILIDADE) STJ - EREsp 1327573-RJ, AgRg no AgRg no AREsp194892-RJ, AgRg no REsp 1323236-RN(AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO REGIMENTAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1150036-RS, AgRg no Ag 668818-RS, RCD no REsp 1542820-RS, EDcl no AREsp 837160-SP, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1136417-RS
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