AgRg no MS 21209 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0206432-3
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDYJAYME EDUARDO FURTADO em face de ato supostamente ilegal do Ministro Vice Presidente deste Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência que, por decisão singular, deferiu liminar nos autos da RCL 18.565/MS, para determinar a suspensão do ato objeto do presente pedido, com a determinação de sustação de qualquer levantamento ou transferência do numerário objeto da presente ação, até o final julgamento da Reclamação.
2. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial é situação de todo excepcional, somente cabível em face de acintosa ou flagrante ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço.
3. Na hipótese, tal teratologia não se mostra evidente; ao contrário, a liminar deferida na Reclamação foi confirmada no julgamento da RCL 18.565/MS, pela Segunda Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 24.6.2015, onde se reafirmou a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória.
4. Constata-se que a pretensão é de transformar o presente mandamus em mais um recurso contra as decisões proferidas por esta Corte, sendo por demais pacífico que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, por isso imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a Súmula 267/STF.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.209/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDYJAYME EDUARDO FURTADO em face de ato supostamente ilegal do Ministro Vice Presidente deste Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência que, por decisão singular, deferiu liminar nos autos da RCL 18.565/MS, para determinar a suspensão do ato objeto do presente pedido, com a determinação de sustação de qualquer levantamento ou transferência do numerário objeto da presente ação, até o final julgamento da Reclamação.
2. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial é situação de todo excepcional, somente cabível em face de acintosa ou flagrante ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço.
3. Na hipótese, tal teratologia não se mostra evidente; ao contrário, a liminar deferida na Reclamação foi confirmada no julgamento da RCL 18.565/MS, pela Segunda Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 24.6.2015, onde se reafirmou a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória.
4. Constata-se que a pretensão é de transformar o presente mandamus em mais um recurso contra as decisões proferidas por esta Corte, sendo por demais pacífico que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, por isso imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a Súmula 267/STF.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.209/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
STJ - AgRg no MS 15777-SP, AgRg no MS 15720-DF
Sucessivos
:
AgRg no MS 20467 SP 2013/0320355-3 Decisão:02/12/2015
DJe DATA:16/12/2015
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