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Jurisprudência


AgRg no MS 21253 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0228825-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NÃO É A VIA ADEQUADA PARA A PRETENSÃO DE SE INSURGIR CONTRA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE RELATOR QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. AGRAVO REGIMENTAL DA CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DESPROVIDO. 1. Esta egrégia Corte Especial decidiu que o Mandado de Segurança não é via adequada para a pretensão de se insurgir contra decisão de admissibilidade em Recurso Extraordinário. Precedente: AgRg no MS 18.335/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.04.2013. 2. Quanto ao Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Paraense, isto é, em adversidade ato decisório de Relator que negou efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, não houve teratologia ou abuso de poder no decisum de Desembargador que, aquilatando os elementos da causa de origem frente às alegações do Recorrente, indeferiu o pretendido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, por entender que a concessão da tutela antecipada à parte adversa pelo Juízo de piso está em consonância com a legislação aplicável ao caso. 3. Mais a mais, a decisão monocrática do Julgador se submete in totum ao crivo do órgão Turmário (princípio da Colegialidade), que poderá dar provimento ou não à insurgência, em total controle da atividade jurisdicional, suprindo eventuais erros in judicando ou in procedendo que pudessem ensejar a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial. 4. Por conseguinte, do Acórdão em Agravo de Instrumento proferido em última instância, a parte que se sentir prejudicada terá a via aberta dos Recursos Especial e Extraordinário, o que, por essas linhas, permite dessumir que ficam totalmente preservados o direito constitucional de acesso do cidadão à Justiça e o devido processo legal, na forma prevista na legislação federal infraconstitucional, especialmente o Código de Processo Civil. 5. In casu, a parte ora Impetrante se serviu dos recursos de natureza extraordinária, conforme se percebe do andamento processual eletrônico desta Corte Superior, tendo sido julgado o AgRg no AREsp 409.420/PA, Relator Min. LUIS FILIPE SALOMÃO, DJe 11.3.2015, proveniente do Agravo de Instrumento interposto no Tribunal Paraense, ao que foi negado provimento à insurgência especial. 6. Portanto, todas as vias de prestação jurisdicional foram asseguradas ao ora Impetrante, não havendo falar, em nenhum sentido, em ato ilegal de autoridade coatora nos julgados proferidos. À falta de qualquer ato de autoridade que exponha teratologia ou abuso de poder, denega-se a pleiteada segurança. 7. Agravo Regimental de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA conhecido e desprovido. (AgRg no MS 21.253/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - REDISCUSSÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOEXTRAORDINÁRIO - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no MS 18335-DF, MS 20882-DF(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECISÃO TERATOLÓGICA) STJ - REsp 1296041-BA, RMS 28737-SP
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