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Jurisprudência


AgRg no MS 21260 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0233033-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 430/STF. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que visa atacar ato de cassação de aposentadoria publicado em 30.10.2013. 2. De acordo com a Súmula 430/STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança". 3. Observado o enunciado sumular precitado e tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12.9.2014, expirou-se o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 21.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
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