AgRg no MS 21292 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0249096-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO DO PAD REALIZADO EM 2013. IRRELEVÂNCIA.
1. Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria demissória, publicada em 21 de outubro de 1999.
2. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09 (art. 18 da Lei n.
1.533/51), o prazo decadencial para a propositura do presente mandamus iniciou-se em 22 de outubro de 1999, sexta-feira, e findou-se em 18 de fevereiro de 2000, sexta-feira.
3. Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 12 de agosto de 2014, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração.
4. Nos termos da Súmula nº 430/STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, mormente no caso dos autos, em que o pedido de revisão fora realizado em 09/08/2013, ou seja, muitos anos após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.292/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE REVISÃO DO PAD REALIZADO EM 2013. IRRELEVÂNCIA.
1. Na espécie, postula-se o reconhecimento de vícios em Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, a nulidade de portaria demissória, publicada em 21 de outubro de 1999.
2. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09 (art. 18 da Lei n.
1.533/51), o prazo decadencial para a propositura do presente mandamus iniciou-se em 22 de outubro de 1999, sexta-feira, e findou-se em 18 de fevereiro de 2000, sexta-feira.
3. Tendo o mandado de segurança sido impetrado em 12 de agosto de 2014, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração.
4. Nos termos da Súmula nº 430/STF, o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, mormente no caso dos autos, em que o pedido de revisão fora realizado em 09/08/2013, ou seja, muitos anos após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 21.292/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
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