AgRg no MS 21371 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0293288-8
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE A CORTE ESPECIAL, SIMULTANEAMENTE, ATUAR COMO ÓRGÃO JULGADOR E AUTORIDADE COATORA. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a Segurança, em razão de seu manifesto descabimento.
2. O writ tem por objeto acórdão proferido pela Corte Especial, que, com base no art. 543-A, § 5º, do CPC, confirmou a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário.
3. Descabe à Corte Especial do STJ atuar, a um só tempo, como órgão julgador e autoridade impetrada.
4. A agravante se equivoca ao afirmar que a autoridade coatora é o Presidente do STJ, e não a Corte Especial. Tal erro decorre da confusão por ela feita entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
5. Ainda que não possua personalidade jurídica, a Corte Especial possui personalidade judiciária - isto é, a aptidão para, hipoteticamente, ser sujeito de relação jurídica processual, tal como ocorre, por exemplo, com a Massa Falida, a Câmara dos Deputados, o MST, etc.
6. A capacidade de ser parte, por seu turno, diz respeito à prática de atos processuais em nome próprio ou por pessoas indicadas pela lei (síndico, inventariante, etc). No caso concreto, tem-se que a Corte Especial é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, haja vista que o ato reputado ilegal é o acórdão por ela proferido no Agravo Regimental no RE no AREsp 196.195/RS, ao passo que o Presidente do STJ é apenas seu representante legal.
7. Esclarece-se, por fim, que, ressalvada a hipótese de teratologia - não verificada no caso concreto - , a competência prevista no art.
11, IV, do RISTJ é relacionada aos atos administrativos do STJ ou de qualquer de seus órgãos.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.371/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE A CORTE ESPECIAL, SIMULTANEAMENTE, ATUAR COMO ÓRGÃO JULGADOR E AUTORIDADE COATORA. DESCABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a Segurança, em razão de seu manifesto descabimento.
2. O writ tem por objeto acórdão proferido pela Corte Especial, que, com base no art. 543-A, § 5º, do CPC, confirmou a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário.
3. Descabe à Corte Especial do STJ atuar, a um só tempo, como órgão julgador e autoridade impetrada.
4. A agravante se equivoca ao afirmar que a autoridade coatora é o Presidente do STJ, e não a Corte Especial. Tal erro decorre da confusão por ela feita entre a capacidade de ser parte e a capacidade processual.
5. Ainda que não possua personalidade jurídica, a Corte Especial possui personalidade judiciária - isto é, a aptidão para, hipoteticamente, ser sujeito de relação jurídica processual, tal como ocorre, por exemplo, com a Massa Falida, a Câmara dos Deputados, o MST, etc.
6. A capacidade de ser parte, por seu turno, diz respeito à prática de atos processuais em nome próprio ou por pessoas indicadas pela lei (síndico, inventariante, etc). No caso concreto, tem-se que a Corte Especial é parte legítima para figurar no polo passivo do writ, haja vista que o ato reputado ilegal é o acórdão por ela proferido no Agravo Regimental no RE no AREsp 196.195/RS, ao passo que o Presidente do STJ é apenas seu representante legal.
7. Esclarece-se, por fim, que, ressalvada a hipótese de teratologia - não verificada no caso concreto - , a competência prevista no art.
11, IV, do RISTJ é relacionada aos atos administrativos do STJ ou de qualquer de seus órgãos.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.371/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00011 INC:00004
Veja
:
(CORTE ESPECIAL - AUTORIDADE COATORA E ÓRGÃO JULGADOR DOS PRÓPRIOSATOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no MS 16502-DF, MS 16042-DF
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