AgRg no MS 21404 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0311006-0
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior.
2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão proferida na reclamação regulada pela Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece não ter o acórdão proferido pela Turma Recursal ofendido a Súmula 385/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 21.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior.
2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão proferida na reclamação regulada pela Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece não ter o acórdão proferido pela Turma Recursal ofendido a Súmula 385/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 21.404/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000012 ANO:2009 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000385
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO CONTRA ATO JURISDICIONAL DOSÓRGÃOS FRACIONÁRIOS OU DE RELATOR) STJ - AgRg no MS 19925-DF, AgRg no MS 19868-DF, AgRg no MS 20207-RS, AgRg nos EDcl no MS 20184-DF(SÚMULA 385/STJ) STJ - AgRg no REsp 1327133-SP
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