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Jurisprudência


AgRg no MS 21481 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0340830-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APONTANDO, COMO ATO COATOR, O COMUNICADO BACEN Nº 26.429, DE 11/09/2014, SUBSCRITO PELO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DO BACEN, QUE NOTIFICOU AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A BOLSA DE VALORES QUANTO À INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO IMPETRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, apontando, como ato coator, o Comunicado BACEN nº 26.429, de 11/09/2014, subscrito pelo Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do BACEN, que notificou as instituições financeiras e a Bolsa de Valores quanto à indisponibilidade dos bens do impetrante, em face da decretação da liquidação extrajudicial de CORVAL CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A, da qual foi ex-administrador. O aludido ato coator encontra-se nos autos e foi subscrito, não pelo Presidente do Banco Central do Brasil - autoridade apontada coatora, na inicial da impetração -, mas pelo Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do BACEN (DELIQ). O Mandado de Segurança foi liminarmente indeferido, ante a ilegitimidade passiva do Presidente do BACEN e a incompetência do STJ para processar e julgar, originariamente, o feito. II. De acordo com o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. III. Conforme a jurisprudência desta Corte, ao analisar situação análoga, "o ato contra o qual se insurge o impetrante é de autoria do Sr. chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central, tendo em vista a atribuição prevista no art. 79, X, do Regimento Interno do BACEN, sendo certo, ainda, que tal autoridade não ostenta foro especial no STJ. O art. 79, X, do Regimento Interno do BACEN dispõe ser o chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central (DELIQ) responsável por notificar às instituições financeiras e à bolsa de valores quanto à indisponibilidade dos bens daqueles que estiveram em cargo de direção ou administração da empresa nos últimos doze meses anteriores à instauração do processo de liquidação. Logo, falece a competência do STJ para processar e julgar a presente impetração, na medida em que a indigitada autoridade não ostenta, nesta quadra, foro especial por prerrogativa por função" (STJ, AgRg no MS 20.233/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014). IV. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, descabida é a "remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante" (STF, RMS 24.552/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJU de 22/10/2004). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS 21.481/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 16/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/04/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED PRT:084287 ANO:2015 ART:00017 ART:00093 INC:00009 ART:00094(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED COM:026429 ANO:2014(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
Veja : (ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA) STJ - AgRg no MS 20233-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - INCOMPETÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADECOATORA - IMPOSSIBILIDADE) STF - RMS 24552-DF
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