AgRg no MS 21483 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0341560-5
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 268/STF.
IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º 268 da Suprema Corte "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
2. O referido enunciado merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado - o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.483/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 268/STF.
IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º 268 da Suprema Corte "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
2. O referido enunciado merece temperamentos somente quando a hipótese versar sobre terceiro prejudicado, ou seja, aquele que não tinha ciência ou não integrou a lide de que adveio a decisão transitada em julgado - o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.483/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000268
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL - IMPETRAÇÃOPOR TERCEIRO QUE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA) STJ - RMS 34055-SP
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