AgRg no MS 21512 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2014/0344829-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL PREVISTO NA PORTARIA CONCESSÓRIA.
1. É patente e inafastável a legitimidade ativa da viúva impetrante para pleitear, em nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido em decorrência da concessão de anistia post mortem ao ex-marido.
2. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes.
3. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes.
4. Com o intuito de harmonizar a decisão monocrática à atual orientação do colegiado (MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2015) dá-se parcial provimento ao presente agravo regimental, tão somente para constar que a ordem é concedida para determinar o pagamento à impetrante do valor nominal previsto na Portaria de concessão da anistia.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
6. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no MS 21.512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR NOMINAL PREVISTO NA PORTARIA CONCESSÓRIA.
1. É patente e inafastável a legitimidade ativa da viúva impetrante para pleitear, em nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido em decorrência da concessão de anistia post mortem ao ex-marido.
2. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes.
3. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes.
4. Com o intuito de harmonizar a decisão monocrática à atual orientação do colegiado (MS 21.032/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/06/2015) dá-se parcial provimento ao presente agravo regimental, tão somente para constar que a ordem é concedida para determinar o pagamento à impetrante do valor nominal previsto na Portaria de concessão da anistia.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
6. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no MS 21.512/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de mandado de segurança, conhecer de
questão suscitada quanto à ilegitimidade ativa do impetrante quando
a irresignação é manifestada apenas nas razões de posterior agravo
regimental. Isso porque, em razão do princípio da preclusão, é
vedada a inovação recursal.
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] a impetrante não postula em nome próprio direito do
falecido, como afirmou a agravante. Antes, - e ao contrário dos
casos que embasaram os precedentes apontados nas razões do agravo,
nos quais a anistia foi reconhecida em vida - a Portaria concessória
foi concedida 'post mortem', e as vantagens pecuniárias decorrentes
do tardio reconhecimento foram deferidas '... em favor de [...] e
demais dependentes econômicos, se houver'. Logo é patente e
inafastável a legitimidade ativa da impetrante, para pleitear, em
nome próprio, direito que lhe foi expressamente reconhecido pela
Portaria concessória".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00018 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00167 ART:00169LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1278712-PR(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - ATO OMISSIVO) STJ - MS 20605-DF, MS 14186-DF(PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO -DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no MS 20617-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA DE MILITAR - REPARAÇÃO ECONÔMICA) STJ - MS 21032-DF(ANISTIA DE MILITAR - CONCESSÃO DE PAGAMENTO - ANULAÇÃO - REVOGAÇÃO- SUPERVENIÊNCIA) STJ - MS 15706-DF(CONCESSÃO DE ANISTIA - ANULAÇÃO - CONVENIÊNCIA - CADUCIDADE) STJ - MS 18839-DF, MS 18149-DF
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