main-banner

Jurisprudência


AgRg no MS 21553 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0009801-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÃO DE ILÍCITOS PREVISTOS NOS ARTS. 117, IX, 132, IV E XII, E 134 DA LEI 8.112/90. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA APLICADA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTAURADAS EM RAZÃO DOS MESMOS FATOS TRATADOS NO PAD. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES ABSOLUTÓRIAS EM AMBOS OS CASOS, COM A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INATIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, OSTENTADA PELO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão objurgada, pelos seus próprios fundamentos, uma vez presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. Ressalte-se, uma vez mais, que tal juízo nada vincula quanto ao mérito do presente mandamus, que somente será apreciado pelo Órgão Colegiado competente deste STJ. 2. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem; o Poder Judiciário deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção 3. Da análise perfunctória do caso, com base nos fatos expostos nas decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública e na Ação Penal movidas contra o Impetrante e calcadas nos mesmos fatos tratados no PAD, que reconheceram a atipicidade da conduta imputada à Impetrante, vislumbra-se a plausibilidade de existência efetiva de direito líquido e certo do Requerente, consistente na anulação da pena que lhe foi imposta no Processo Administrativo que, ao que parece, mostra-se excessiva ou pelo menos irrazoável. 4. De outra parte, quanto ao perigo na demora, tem-se por devidamente demonstrado o prejuízo carreado ao Impetrante, diante do caráter alimentar dos proventos de sua aposentadoria, cassados pelo referido ato administrativo da Autoridade impetrada; quanto a esse ponto, tenho o requisito por demonstrado, dada a evidência da situação que se expôs na impetração. 5. Por outro lado, também há de ser assinalado, desde já, que a teoria da independência das instâncias, geralmente invocada em casos assim, não produzirá o resultado de legitimar a sanção administrativa, porquanto, como se sabe, essa independência não significa oposição ou desarmonia, nem que as suas conclusões possam ser aceitas quando expressam apreciações sancionadoras diversas sobre os mesmos fatos; ademais, a solução dada pelo poder administrativo disciplinar deve reverência à decisão judicial, quando são os mesmos os fatos apreciados em uma e outra instância, segundo enuncia a Súmula 18 do STF, a qual aduz que pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público, o que, neste caso, tal não ocorre (não há resíduo punível, pois na esfera criminal foi absolvido por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP). 6. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no MS 21.553/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00128LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000018LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00003
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -EXAME DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE) STJ - MS 14504-DF, MS 13520-DF
Mostrar discussão