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Jurisprudência


AgRg no MS 21562 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0013880-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 117, IX, DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENA DE CONVERSÃO DE EXONERAÇÃO EM DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. INTIMAÇÃO DA SERVIDORA PELA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. VERBETE SUMULAR 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. II - Na espécie, a Portaria n. 74, de 24.07.2014, foi publicada no D.O.U. de 25.09.2014 e o Despacho n. 053, de 23.09.2014, no D.O.U de 25.09.2014, datas em que foram dadas à parte interessada, para fins de impetração, a ciência dos respectivos atos, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/09, não valendo para tanto, conforme reiterada jurisprudência, a aventada notificação ou intimação pessoal posteriormente efetivada. III - O manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, a teor do enunciado sumular n. 430/STF. IV - O presente mandamus foi impetrado em 27.01.2015, ou seja, após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias da publicação na imprensa oficial, quer da Portaria n. 74, de 24.07.2014, mediante a qual foi imposta a penalidade, quer do Despacho n. 053, de 23.09.2014, que negou provimento ao pleito de reconsideração. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS 21.562/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED PRT:000074 ANO:2014(MINISTÉRIO DA CULTURA - MINC)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA PROPOSITURA) STF - MS-AgR 23528(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no MS 21005-DF, AgRg no MS 19346-DF, MS 19736-DF, MS 20406-DF, MS 18137-DF(SÚMULA 430/STF) STJ - AgRg no MS 20354-DF, MS 11655-DF(INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL) STF - RMS 24526
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