main-banner

Jurisprudência


AgRg no MS 21624 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0039775-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. No caso, o acórdão prolatado pela Segunda Turma no recurso especial objeto do presente mandamus não incorreu em teratologia, tendo apenas aplicado o entendimento perfilhado pela Primeira Seção em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR, DJ 19/11/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.624/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL) STJ - AgRg no MS 18995-DF, EDcl no AgRg no MS 17709-DF AgRg no MS 21368-MG AgRg no MS 21185-MG AgRg nos EDcl no MS 20404-RJ
Sucessivos : AgRg no MS 21537 DF 2015/0001326-8 Decisão:04/11/2015 DJe DATA:18/11/2015
Mostrar discussão