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Jurisprudência


AgRg no MS 21626 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0040676-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 267 E 268 DO STF. 1. O ato administrativo impugnado nada mais fez do que cumprir a determinação judicial constante da sentença exarada pelo Juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 283-285). Dessa forma, ressoa evidente que a impetrante pretende impugnar, por via transversa, o ato judicial em testilha. Por isso, "[é] inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional", pois "o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal)'" (RMS 27.241, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-149). Outros precedentes: AgRg no RMS 32.833/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,DJe 8/4/2011; RMS 19.373/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/3/2009; e MS 15.847/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/3/2011. . 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.626/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267 SUM:000268
Veja : STF - RMS 27241 STJ - AgRg no RMS 32833-SE, RMS 19373-RS, RMS 15847-GO
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