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Jurisprudência


AgRg no MS 21651 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0049230-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE SUSPENSÃO. SERVIDORA NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LEI 8.112/90. DESCABE A REVISÃO CONTEXTUAL DO EXAME DA PROVA EFETUADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTE ESPAÇO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 105, de 24 de setembro de 2014, à fl. 338, do Sr. Ministro de Estado da Cultura, que a destituiu do cargo em comissão, com fundamento nos termos dos artigos 116, incisos III, IX e XI, e 117, inciso XVII, todos da Lei 8.112/90. 2. A impetrante foi apenada por não observar as normas legais e regulamentares, por não manter conduta compatível com a moralidade administrativa, por não tratar com urbanidade as pessoas e cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa. 3. Verifica-se que a impetrante foi apenada pela infração do artigo 117, inciso XVII, da Lei 8.112/90, qual seja: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, cuja sanção é a suspensão, conforme os artigos 129 e 130 da mencionada Lei. 4. No mais, a pena de suspensão, por ser a impetrante servidora não ocupante de cargo efetivo, gerou a penalidade de destituição de cargo em comissão, nos termos do artigo 135 da Lei 8.112/90. 5. Portanto, não há ofensa ao artigo 128 da Lei 8.112/90 nem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a pena aplicada obedeceu rigorosamente a Lei 8.112/90. 6. Não se está negando vigência ao artigo 128 da Lei 8.112/1990 ("Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais"), pois tais critérios de dosimetria são direcionados quando a própria lei dá margem discricionária, o que não ocorre no presente caso. 7. Ademais, a via do Mandado de Segurança não permite aprofundamento da análise probatória, e a função jurisdicional, in casu, restringe-se à observância da legalidade estrita, de forma que descabe a revisão contextual do exame da prova efetuado pela autoridade administrativa. Nesse sentido: MS 18.504/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/4/2014. 8. Por fim, esclareça-se que o Writ detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. A propósito: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014. 9. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 21.651/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00017 ART:00128 ART:00129 ART:00130 ART:00135
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