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Jurisprudência


AgRg no MS 21661 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0055005-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. DECISÃO AMPARADA EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso, negou-se seguimento ao agravo interposto contra a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da sistemática da repercussão geral ao fundamento de que manifestamente incabível de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado no Supremo Tribunal Federal, entendimento mantido pela Corte Especial em sede de agravo regimental e nos aclaratórios posteriores. 3. No julgamento dos terceiros embargos de declaração, determinou-se a certificação do trânsito em julgado, uma vez que o manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, com imediata baixa dos autos. 4. Não obstante, houve o manejo de outros aclaratórios, que foram autuados como expediente avulso, ensejando o despacho no sentido de que não havia nada a ser deferido. 5. Desse modo, não há direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. As decisões proferidas nos autos do AG 1370615/BA tiveram por base firme entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, consubstanciando-se, na verdade, a presente impetração recalcitrância do impetrante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.661/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO) STJ - AgRg no MS 19388-DF
Sucessivos : AgRg no MS 22130 SC 2015/0252514-0 Decisão:04/11/2015 DJe DATA:18/11/2015
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