AgRg no MS 21693 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0074069-9
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança, além de estar desacompanhado do instrumento procuratório outorgado pelo requerente, não foi instruído com documento que comprove eventual ilegalidade no ato apontado como coator.
2. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no MS 21.693/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança, além de estar desacompanhado do instrumento procuratório outorgado pelo requerente, não foi instruído com documento que comprove eventual ilegalidade no ato apontado como coator.
2. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no MS 21.693/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INTERPOSTO -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no MS 21107-PA, AgRg no RMS 46395-RN, EDcl na AR 3649-MG(ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DESEGURANÇA) STJ - AgRg no RMS 28920-RS
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