AgRg no MS 21715 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0080496-6
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar é o Agravo Regimental, que deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 258 do Regimento Interno do STJ.
2. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento no dia 20 de maio do corrente ano, e a decisão que indeferiu o pedido liminar foi publicada no dia 8 de maio, conforme a certidão à fl. 7970. Assim, o Agravo de Instrumento foi interposto no décimo dia.
3. Ad argumentandum, ainda que se receba, pelo princípio da fungibilidade recursal, o Agravo de Instrumento como Agravo Regimental, este seria intempestivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.715/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar é o Agravo Regimental, que deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 258 do Regimento Interno do STJ.
2. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento no dia 20 de maio do corrente ano, e a decisão que indeferiu o pedido liminar foi publicada no dia 8 de maio, conforme a certidão à fl. 7970. Assim, o Agravo de Instrumento foi interposto no décimo dia.
3. Ad argumentandum, ainda que se receba, pelo princípio da fungibilidade recursal, o Agravo de Instrumento como Agravo Regimental, este seria intempestivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.715/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018
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