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Jurisprudência


AgRg no MS 21772 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0109771-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. PORTARIA 1.692, DE 17/10/2014, TORNANDO SEM EFEITO A PORTARIA 848/2002 E, CONSEQUENTEMENTE, REPRISTINANDO OS EFEITOS DA PORTARIA 1.040/2000, QUE DEMITIRA O IMPETRANTE. PUBLICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO NO DOU DE 20/10/2014. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM 12/05/2015. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para o exercício do direito de impetrar mandado de segurança, inicia-se a partir da publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado tomou ciência do ato impugnado. II. In casu, tendo a Portaria 1.692, de 17/10/2014 - apontada como ato coator - sido publicada no DOU de 20/10/2014, não há como ser afastada a decadência do direito do impetrante, ora agravante, ao manejo do presente Mandado de Segurança, ajuizado somente em 12/05/2015, ou seja, quando já transcorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 20.406/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/03/2014; AgRg no MS 19.916/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2013. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se sustenta a alegação do agravante de que teria tomado ciência do ato demissionário em momento posterior - mediante ofícios trocados com a Administração -, pois, além de tal fato não ter sido devidamente comprovado nos autos, no momento da impetração, tal não retiraria, do mundo jurídico, a eficácia da Portaria 1.692/2014, vigente a partir da data de sua publicação. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no MS 19.345/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013; MS 11.427/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/08/2013; AgRg no MS 15.964/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2011. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS 21.772/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no MS 20406-DF, MS 17704-DF, AgRg no MS 19916-DF, AgRg no MS 20138-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no MS 19345-DF, MS 11427-DF, AgRg no MS 15964-DF
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