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Jurisprudência


AgRg no MS 21940 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0173498-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE DE CHANCELARIA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. MISSÃO PERMANENTE NO EXTERIOR. REEMBOLSO DE RESIDÊNCIA FUNCIONAL (RF). NOVO REGRAMENTO. PORTARIA MRE 282/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Nesse condão, é os termos do Enunciado da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. In casu, do exame da peça inicial e da leitura dos pedidos formulados, observa-se que a pretensão da impetrante cinge-se ao reconhecimento de ilegalidade da Portaria MRE 282/2015 - que, modificou, de forma abstrata e geral, os itens 6.5 e 6.6 do Guia de Administração dos Postos (GAP-2011), do Ministério das Relações Exteriores, regulamentado os limites para o ressarcimento com despesas de moradia dos servidores designados pelo Ministério das Relações Exteriores para missão permanente ou transitória no exterior -, por afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança, daquele que veda o comportamento contraditório e da interpretação retroativa. 3. Portanto, trata-se de mandado de segurança impetrado contra norma de caráter abstrato e geral, hipótese essa que deve ser objeto de ação própria, especialmente quando a alegação de ilegalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação. 4. Ainda que a agravante sustente que não objetiva a declaração de ilegalidade da Portaria MRE 282/2015, mas apenas afastar a sua aplicabilidade ao seu caso, ao fundamento de que em casos similares a Administração entendeu que as novas regras relativas ao reembolso de residência funcional (RF) não seriam aplicáveis à remoções ocorridas anteriormente à modificação legislativa, certo é que tal alegação não encontra amparo, isto porque em nenhum momento a agravante logrou demonstrar a aplicabilidade de tal norma ao seu caso, nem a recusa da Administração em aplicar a ela as normas anteriores, ou seja, sequer demonstrou a existência de atos concretos amparados na referida norma, o que evidencia que objetiva, em verdade, o reconhecimento da ilegalidade da aplicabilidade de norma abstrata e geral a ela, em razão do princípio que veda o comportamento contraditório, à legalidade, à segurança jurídica, à confiança e expectativa legítima e ao direito à moradia digna, o que não é possível na via mandamental, por força do óbice na Súmula 266/STF. 5. "A impetração se dirige contra norma genérica e abstrata, sem indicação de fato concreto que viole o direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que atinge todos os interessados ao financiamento estudantil do ensino superior, sendo caso da incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual 'Não cabe mandado de segurança contra lei em tese'. 2. Com efeito, não houve a indicação pelos impetrantes de qual o ato de efeitos concretos da autoridade impetrada teria violado direito líquido e certo seus. Apenas se insurgem contra a publicação da Portaria Normativa MEC nº 17, de 6 de setembro de 2012, que dispõe sobre procedimentos para a inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo FIES e contra o artigo 5º, inciso VII, da Lei 10.260/01, pelo que incabível a presente impetração. [...]" (MS 19.544/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 16/08/2013). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 21.940/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 30/09/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO COATOR CONCRETO- IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA NORMA GENÉRICA) STJ - MS 19544-DF, MS 20830-DF, MS 16682-DF, RMS 32332-RJ
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