AgRg no MS 21957 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0181444-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 229/2015, do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o demitiu do cargo de Analista em Tecnologia da Informação.
2. O impetrante foi apenado por improbidade administrativa, por ter atentado contra os princípios da Administração Pública, por praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento; e ainda por deslealdade à Instituição que serviu, por inobservar as normas legais e regulamentares, e por falta de assiduidade e pontualidade no serviço.
3. Assim, dispõe o decisum agravado: "Quanto ao pedido liminar, esclareço que não verifico o fumus bonis iuris. Para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova que compõe todo o processo administrativo, atitude incompatível com o atual momento processual. Somente a cognição ampla das provas e o exame detido das teses desenvolvidas serão capazes de atestar a validade ou não da Portaria que demitiu o impetrante. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado.
Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro, por ora, o pedido liminar." (fls.
818-819, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que não há nulidade na decisão agravada, uma vez que ela encontra-se devidamente fundamentada para o fim a que se destina, qual seja, juízo realizado em cognição sumária.
5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.957/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. JUÍZO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 229/2015, do Sr. Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o demitiu do cargo de Analista em Tecnologia da Informação.
2. O impetrante foi apenado por improbidade administrativa, por ter atentado contra os princípios da Administração Pública, por praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento; e ainda por deslealdade à Instituição que serviu, por inobservar as normas legais e regulamentares, e por falta de assiduidade e pontualidade no serviço.
3. Assim, dispõe o decisum agravado: "Quanto ao pedido liminar, esclareço que não verifico o fumus bonis iuris. Para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova que compõe todo o processo administrativo, atitude incompatível com o atual momento processual. Somente a cognição ampla das provas e o exame detido das teses desenvolvidas serão capazes de atestar a validade ou não da Portaria que demitiu o impetrante. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado.
Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro, por ora, o pedido liminar." (fls.
818-819, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que não há nulidade na decisão agravada, uma vez que ela encontra-se devidamente fundamentada para o fim a que se destina, qual seja, juízo realizado em cognição sumária.
5. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.957/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 400375-GO
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