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Jurisprudência


AgRg no MS 21996 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0199496-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. REITERAÇÃO DE RAZÕES JÁ APRESENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O eventual provimento do agravo dependeria da apresentação, pela parte interessada, de arrazoado suficiente para impugnação de todos os motivos da decisão impugnada, o que não ocorre na espécie. 2. O agravo regimental contra a decisão de rejeitou a inicial de mandado de segurança limita-se a renovar as razões da petição inicial, sem nenhum fundamento novo com aptidão para infirmar as fundações da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 21.996/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos : AgRg nos EDcl no MS 15309 DF 2010/0091991-3 Decisão:24/02/2016 DJe DATA:02/03/2016
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