AgRg no MS 22008 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0204210-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PRÓPRIO NÃO MANEJADO. SÚMULA 267/STF.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZARKO'S HOTEL LTDA. - EPP, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 742.441/SP.
2. Consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a decisão ora atacada, proferida pelo Ministro Relator do AREsp 742.441/SP, transitou em julgado em 13 de agosto de 2015, conforme certidão acostada às fls. 476 do referido feito.
3. Assim, considerando que o presente writ foi impetrado em 19 de agosto de 2015 (fl. 83, e-STJ), inviável o seu processamento. Isso porque objetiva a desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Incide, portanto, o teor da Súmula 268 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
4. Ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado, mesmo assim não seria possível o processamento do mandamus, porquanto está sendo utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a decisão inquinada de ilegal foi proferida monocraticamente pelo relator contra a qual caberia recurso próprio, que não foi manejado, o que atrai a incidência da Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.008/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PRÓPRIO NÃO MANEJADO. SÚMULA 267/STF.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZARKO'S HOTEL LTDA. - EPP, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 742.441/SP.
2. Consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a decisão ora atacada, proferida pelo Ministro Relator do AREsp 742.441/SP, transitou em julgado em 13 de agosto de 2015, conforme certidão acostada às fls. 476 do referido feito.
3. Assim, considerando que o presente writ foi impetrado em 19 de agosto de 2015 (fl. 83, e-STJ), inviável o seu processamento. Isso porque objetiva a desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Incide, portanto, o teor da Súmula 268 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
4. Ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado, mesmo assim não seria possível o processamento do mandamus, porquanto está sendo utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a decisão inquinada de ilegal foi proferida monocraticamente pelo relator contra a qual caberia recurso próprio, que não foi manejado, o que atrai a incidência da Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.008/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267 SUM:000268
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