AgRg no MS 22012 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0205829-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO.
54 DA LEI N. 9.784/1999. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.
2. Tratando-se de omissão continuada e ilegal do Poder Público em pagar o que é, em tese, devido, não há evento algum que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da aludida norma.
3. A enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, A 4. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.
Precedentes.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
6. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008;
11.897/2009; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.012/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO.
54 DA LEI N. 9.784/1999. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO.
ARGUMENTOS INADEQUADOS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Transcorridos mais de cinco anos da publicação do ato administrativo da concessão de anistia, não é mais possível à Administração revogá-lo por mera conveniência ou oportunidade, estando ainda sua anulação condicionada à efetiva comprovação da má-fé do beneficiário. Precedentes.
2. Tratando-se de omissão continuada e ilegal do Poder Público em pagar o que é, em tese, devido, não há evento algum que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da aludida norma.
3. A enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002, A 4. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.
Precedentes.
5. Embora noticie que a revisão dos atos de anistia pode prejudicar a concessão, a agravante se limita ao campo hipotético. Nada trouxe de concreto aos autos que pudesse corroborar suas alegações.
Ademais, a aludida revisão, acaso ocorra, se dará no âmbito e por conta do Ministério da Justiça, de sorte que, enquanto não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n.
10.559/2002.
6. A questão orçamentária não é obstáculo para a concessão da ordem, ante as sucessivas leis anuais (11.451/2007; 11.647/2008;
11.897/2009; 12.214/2010 e outras) que reservaram verbas para o pagamento de indenizações retroativas em favor de anistiados políticos. Ademais, se eventualmente provada a falta de dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública, por meio de precatórios. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.012/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00002 ART:00167 ART:00169LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00018 PAR:ÚNICO
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE ANISTIA - REVOGAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 18839-DF, MS 18149-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - MS 20605-DF, MS 14186-DF(PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL) STJ - AgRg no MS 20617-DF(PAGAMENTO DO PRECATÓRIO) STJ - AgRg no MS 20617-DF
Sucessivos
:
AgRg no MS 22228 DF 2015/0290658-0 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:02/02/2017AgRg no MS 22233 DF 2015/0290851-3 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
Mostrar discussão