AgRg no MS 22047 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0226999-9
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA.
1. O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.
2. Não há como conceber possa a própria Corte Especial reconsiderar seu entendimento no presente mandamus, visto que irão conflitar nela a condição de julgadora e a de autoridade impetrada.
3. Inexiste ilegalidade ou teratologia no julgado que, além de estar em consonância com o disposto no art. 543-A, § 5º, do CPC, mostra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF de que é definitiva a decisão de tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC (STF, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358/SE).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 22.047/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E TERATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DEFINITIVA.
1. O mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade, a saber, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.
2. Não há como conceber possa a própria Corte Especial reconsiderar seu entendimento no presente mandamus, visto que irão conflitar nela a condição de julgadora e a de autoridade impetrada.
3. Inexiste ilegalidade ou teratologia no julgado que, além de estar em consonância com o disposto no art. 543-A, § 5º, do CPC, mostra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF de que é definitiva a decisão de tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC (STF, Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358/SE).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 22.047/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005 ART:00544
Veja
:
(DECISÃO DE TRIBUNAL QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - DECISÃO DEFINITIVA) STF - AI-QO 760358-SE STJ - AgRg no ARE no RE no AgRg no AgRg no AREsp 575375-RN, AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 525289-SP
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