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Jurisprudência


AgRg no MS 22087 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0246318-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MPOG. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. 1. "O Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal. Dessa forma, não há falar em legitimidade 'ad causam' para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso". (AgRg no MS 22.097/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.087/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 07/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau do DF, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : DJe 07/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível impetrar mandado de segurança perante o STJ na hipótese em que a nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo em autarquia federal não ocorreu em razão da omissão do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Isso porque, por força do art. 10 do Decreto n. 6.499/2009, o ato de nomeação somente pode ser praticado depois de autorização dessa autoridade. Não é possível extinguir a ação de mandado de segurança na hipótese em que, reconhecida a ilegitimidade de autoridade com prerrogativa de foro no STJ, permanece nos autos outra autoridade impetrada, cujo juiz natural é o primeiro grau de jurisdição. Isso porque é de rigor a remessa dos autos ao juízo competente para não se excluir o direito da parte que tempestivamente impetrou o mandado de segurança.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED DEC:006944 ANO:2009 ART:00010 ART:00011
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUTARQUIA FEDERAL -PROVIMENTO DE CARGOS - MINISTRO DO PLANEJAMENTO - ILEGITIMIDADEPASSIVA) STJ - AgRg no MS 22097-DF(VOTO VENCIDO - MANDANDO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUTARQUIAFEDERAL - PROVIMENTO DE CARGOS - MINISTRO DO PLANEJAMENTO -NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - MS 20658-DF, MS 20353-DF(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COM PRERROGATIVADE FORO - ILEGITIMIDADE - REMESSA PARA O JUÍZO COMPETENTE) STJ - MS 21744-DF, AgRg no MS 16287-RJ
Sucessivos : AgRg no MS 22101 DF 2015/0246466-2 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:07/06/2016AgRg no MS 22108 DF 2015/0246853-9 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:07/06/2016AgRg no MS 22111 DF 2015/0246857-6 Decisão:25/05/2016 DJe DATA:07/06/2016
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