AgRg no MS 22088 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0246327-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL.
I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 22.097/DF, assentou, à unanimidade, a ilegitimidade ad causam do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de demanda similar à presente, porquanto tal autoridade não detém competência prover os cargos almejados ou, ainda, para o eventual desfazimento do ato reputado ilegal.
III - No caso concreto, afastada a legitimidade passiva do Ministro de Estado indicado, remanesce no polo passivo autoridade estranha ao elenco previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, restando esvaziada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação mandamental.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. INDICAÇÃO DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL.
I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 22.097/DF, assentou, à unanimidade, a ilegitimidade ad causam do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de demanda similar à presente, porquanto tal autoridade não detém competência prover os cargos almejados ou, ainda, para o eventual desfazimento do ato reputado ilegal.
III - No caso concreto, afastada a legitimidade passiva do Ministro de Estado indicado, remanesce no polo passivo autoridade estranha ao elenco previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, restando esvaziada a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente a ação mandamental.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B
Veja
:
(ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO EGESTÃO) STJ - AgRg no MS 22097-DF, MS 22111-DF, MS 22103-DF(INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO) STJ - AgRg no MS 10157-DF
Sucessivos
:
AgRg no MS 22178 DF 2015/0271517-0 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:02/03/2016AgRg no MS 22093 DF 2015/0246371-6 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:15/12/2015AgRg no MS 22114 DF 2015/0246895-6 Decisão:09/12/2015
DJe DATA:15/12/2015
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