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Jurisprudência


AgRg no MS 22095 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0246382-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. EXCLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo regimental foi interposto contra a decisão que consignou a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidatos do cadastro de reserva do concurso público para o Banco Central do Brasil; remanesce no feito o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da autarquia federal. 2. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 22.097/DF, assentou, à unanimidade, a ilegitimidade ad causam do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de demanda similar à presente, porquanto tal autoridade não detém competência prover os cargos almejados ou, ainda, para o eventual desfazimento do ato reputado ilegal" (AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.12.2015). 3. Estando ausente no polo passivo do mandado de segurança qualquer uma das autoridades expressamente indicadas no art. 105, I, "b" da Constituição Federal, e ainda subsistindo autoridade federal de menor grau, deve ser redistribuído o feito à Justiça Federal nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, por força do art. 109, VIII, da Carta da República. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113
Veja : STJ - AgRg no MS 22088-DF, AgRg no MS 22097-DF
Sucessivos : AgRg no MS 22096 DF 2015/0246388-0 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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