AgRg no MS 22097 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0246398-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PRETENSÃO MANDAMENTAL.
RESERVA DE VAGAS. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL COMETIDO POR MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA O EVENTUAL DESFAZIMENTO DA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Se os impetrantes não pleiteiam em absoluto a inquinação de qualquer ato atribuível a Ministro de Estado, isto denota que a presença deste no polo passivo da demanda mandamental justifica-se tão-somente a perpassar a competência jurisdicional correta para o processamento da ação.
2. No caso em análise, o Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal.
Dessa forma, não há falar em legitimidade "ad causam" para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.097/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PRETENSÃO MANDAMENTAL.
RESERVA DE VAGAS. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL COMETIDO POR MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA O EVENTUAL DESFAZIMENTO DA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Se os impetrantes não pleiteiam em absoluto a inquinação de qualquer ato atribuível a Ministro de Estado, isto denota que a presença deste no polo passivo da demanda mandamental justifica-se tão-somente a perpassar a competência jurisdicional correta para o processamento da ação.
2. No caso em análise, o Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal.
Dessa forma, não há falar em legitimidade "ad causam" para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.097/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113
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