AgRg no MS 22103 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0246848-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PRETENSÃO MANDAMENTAL.
RESERVA DE VAGAS. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL COMETIDO POR MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA O EVENTUAL DESFAZIMENTO DA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Se os impetrantes não pleiteiam em absoluto a inquinação de qualquer ato atribuível a Ministro de Estado, isto denota que a presença deste no polo passivo da demanda mandamental justifica-se tão-somente a perpassar a competência jurisdicional correta para o processamento da ação.
2. No caso em análise, o Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal.
Dessa forma, não há falar em legitimidade "ad causam" para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
SURGIMENTO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PRETENSÃO MANDAMENTAL.
RESERVA DE VAGAS. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO ILEGAL COMETIDO POR MINISTRO DE ESTADO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA O EVENTUAL DESFAZIMENTO DA ILEGALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Se os impetrantes não pleiteiam em absoluto a inquinação de qualquer ato atribuível a Ministro de Estado, isto denota que a presença deste no polo passivo da demanda mandamental justifica-se tão-somente a perpassar a competência jurisdicional correta para o processamento da ação.
2. No caso em análise, o Senhor Ministro de Estado do Planejamento não tem competência para prover os cargos de autarquia federal.
Dessa forma, não há falar em legitimidade "ad causam" para o desfazimento de alguma suposta ilegalidade concernente a isso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] não fosse a necessária prévia autorização do Ministro de
Estado apontado como coator, as nomeações já teriam sido efetivadas,
ocorre que, estão elas a depender de ato desta autoridade, até então
não praticado, o que revela, no mínimo sua omissão, a ensejar a
possibilidade de impetração do writ of mandamus contra tal ministro.
A análise do edital do certame baixado pelo BACEN, demonstra
ainda, que a convocação dos candidatos aprovados depende da prévia
autorização do MPOG,[...].
Assim sendo, verificada a competência para a prática de ato,
cuja omissão se discute neste processo, de Ministro de Estado, nos
termos do art. 105, I, b da Constituição Federal de 1988 está
caracterizada a competência originária para conhecer e julgar o
presente mandado de segurança".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:006944 ANO:2009 ART:00010 ART:00011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:B
Veja
:
(VOTO VENCIDO - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - LEGITIMIDADEDO MINISTRO DO PLANEJAMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - MS 20658-DF, MS 20353-DF
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