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Jurisprudência


AgRg no MS 22109 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0246854-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Tratando-se de nomeação ao cargo de Analista do Banco Central do Brasil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça concluiu que o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança por se cuidar de ato que não se enquadra dentre suas atribuições. Precedentes: AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no MS 22.097/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/11/2015. 2. Afastada a legitimidade passiva do Ministro de Estado indicado, remanesce no polo passivo autoridade estranha ao elenco previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, devendo-se reconhecer a incompetência do STJ para apreciar a lide, com a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 22.109/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00064 PAR:00003
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - MANDADO DESEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MINISTRO DE ESTADO DOPLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO) STJ - AgRg no MS 22088-DF, AgRg no MS 22097-DF
Sucessivos : AgRg no MS 22174 DF 2015/0271507-0 Decisão:08/06/2016 DJe DATA:14/06/2016
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