AgRg no MS 22118 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0248016-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante impetrou mandado de segurança em face das decisões da Ministra Vice-Presidente do STJ proferidas nos autos do EAREsp 68.267/CE, oportunidade em que Sua Excelência indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto pela impetrante, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, diante da inexistência de repercussão geral, bem como não conheceu do agravo em recurso extraordinário manejado posteriormente pela impetrante, ao fundamento de que, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento da QO na AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/2/2010, a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário com base nos arts. 543-A e 543-B do CPC é impugnável apenas por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, não cabendo a interposição do agravo do art. 544 do CPC.
2. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. In casu, a agravante furta-se de demonstrar qualquer teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais atacados, limitando-se a sustentar que o indeferimento do processamento do recurso extraordinário, com o seu consequente trânsito em julgado, lhe causará graves prejuízos, considerando que tomou posse em cargo público por força de liminar anteriormente deferida naqueles autos, caso em que a manutenção das decisões possibilitará que a Administração Pública a exonere, mesmo após mais de 10 anos de exercício do magistério perante o IFCE. Tais alegações revelam-se insuficientes a demonstrar a existência de teratologia ou de qualquer ilegalidade nas decisões prolatadas pela eminente Ministra Vice-Presidente do STJ, situação em que competeria à agravante demonstrar o equívoco das decisões atacadas quanto ao indeferimento do processamento do apelo extremo e quanto ao não conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Outrossim, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade nas decisões judiciais objeto do presente writ, isto porque ao indeferir liminarmente o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, e ao não conhecer do subsequente agravo em recurso extraordinário, com determinação de certificação do trânsito em julgado, cumpriu-se aquilo que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, onde restou decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. Precedentes em casos análogos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A agravante impetrou mandado de segurança em face das decisões da Ministra Vice-Presidente do STJ proferidas nos autos do EAREsp 68.267/CE, oportunidade em que Sua Excelência indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto pela impetrante, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, diante da inexistência de repercussão geral, bem como não conheceu do agravo em recurso extraordinário manejado posteriormente pela impetrante, ao fundamento de que, consoante decidiu o Pretório Excelso no julgamento da QO na AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/2/2010, a decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário com base nos arts. 543-A e 543-B do CPC é impugnável apenas por meio de agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade, não cabendo a interposição do agravo do art. 544 do CPC.
2. É firme o entendimento no âmbito do STF e do STJ no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é admissível apenas naqueles casos excepcionais onde a decisão impugnada for manifestamente ilegal ou teratológica e se, contra ela, não for cabível recurso ou correição, conforme entendimento cristalizado na Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
3. In casu, a agravante furta-se de demonstrar qualquer teratologia ou ilegalidade nos atos judiciais atacados, limitando-se a sustentar que o indeferimento do processamento do recurso extraordinário, com o seu consequente trânsito em julgado, lhe causará graves prejuízos, considerando que tomou posse em cargo público por força de liminar anteriormente deferida naqueles autos, caso em que a manutenção das decisões possibilitará que a Administração Pública a exonere, mesmo após mais de 10 anos de exercício do magistério perante o IFCE. Tais alegações revelam-se insuficientes a demonstrar a existência de teratologia ou de qualquer ilegalidade nas decisões prolatadas pela eminente Ministra Vice-Presidente do STJ, situação em que competeria à agravante demonstrar o equívoco das decisões atacadas quanto ao indeferimento do processamento do apelo extremo e quanto ao não conhecimento do agravo do art. 544 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Outrossim, não há que se falar em teratologia ou ilegalidade nas decisões judiciais objeto do presente writ, isto porque ao indeferir liminarmente o apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5°, do CPC, e ao não conhecer do subsequente agravo em recurso extraordinário, com determinação de certificação do trânsito em julgado, cumpriu-se aquilo que restou decidido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, onde restou decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. Precedentes em casos análogos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A PAR:00005 ART:0543B PAR:00003
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO) STF - RMS 33487, RMS 28082 STJ - AgRg no MS 21730-DF, AgRg nos EDcl no MS20880-PR, AgRg no MS 21558-DF, EDcl no MS 20652-SP, AgRg no RMS 29684-PA(AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO -EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL) STF - AI-QO 760358-SE STJ - MS 21758-DF, AgRg no MS 18335-DF, AgRg no MS 15159-DF
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