AgRg no MS 22190 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0276810-9
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MELHOR SERÁ AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM AS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar a sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
2. O suposto ato coator da autoridade impetrada dispõe:" Acolhendo os termos do Parecer n. CJF-PAR-2015/00445, fls. 8/12, da Secretaria de Gestão de Pessoas, conheço do pedido e informo ao requerente, servidor Márcio Terra Nassar, que: a) O órgão de origem do servidor, nos termos do item 3.3.1 do Edital n. CJF-EDT-2015-00006, é aquele ao qual o cargo efetivo do candidato estiver diretamente vinculado, não havendo no referido edital previsão para retorno do servidor a 'região de origem'". (fl. 57, grifo acrescentado).
3. Estabelece o decisum agravado: "Verifico que o eminente Ministro Francisco Falcão, impetrado, afirmou que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem". Assim, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris.
Ademais, para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova, atitude incompatível com o atual momento processual. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da eminente Autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro o pedido liminar.
(fl. 67, grifo acrescentado).
4. Enfim, o eminente Ministro Francisco Falcão, Presidente do Conselho da Justiça Federal, impetrado, esclareceu que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem".
5. Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
6. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações do impetrado e o parecer do Ministério Público Federal.
7. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 22.190/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MELHOR SERÁ AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM AS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO E O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedida via do mandamus para efetivar a sua inscrição no concurso nacional de remoção 2015, com opção pela Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
2. O suposto ato coator da autoridade impetrada dispõe:" Acolhendo os termos do Parecer n. CJF-PAR-2015/00445, fls. 8/12, da Secretaria de Gestão de Pessoas, conheço do pedido e informo ao requerente, servidor Márcio Terra Nassar, que: a) O órgão de origem do servidor, nos termos do item 3.3.1 do Edital n. CJF-EDT-2015-00006, é aquele ao qual o cargo efetivo do candidato estiver diretamente vinculado, não havendo no referido edital previsão para retorno do servidor a 'região de origem'". (fl. 57, grifo acrescentado).
3. Estabelece o decisum agravado: "Verifico que o eminente Ministro Francisco Falcão, impetrado, afirmou que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem". Assim, quanto ao pedido liminar, não verifico o fumus bonis iuris.
Ademais, para que sejam aferidos os diversos vícios apontados pelo impetrante, há necessidade de análise aprofundada da prova, atitude incompatível com o atual momento processual. Não obstante, quanto ao periculum in mora, é importante esclarecer que este não ficou caracterizado. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações da eminente Autoridade coatora e do Ministério Público Federal. Diante do exposto, por não estarem presentes os requisitos necessários para a tutela de urgência, indefiro o pedido liminar.
(fl. 67, grifo acrescentado).
4. Enfim, o eminente Ministro Francisco Falcão, Presidente do Conselho da Justiça Federal, impetrado, esclareceu que não há no referido edital previsão para retorno do servidor à "região de origem".
5. Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
6. Melhor será aguardar a instrução processual, com as informações do impetrado e o parecer do Ministério Público Federal.
7. Ademais, é "sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final." (AgRg no AREsp 400.375/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013).
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 22.190/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MEDIDAS LIMINARES - COGNIÇÃO SUMÁRIA - NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃOOU REVOGAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 400375-GO
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