AgRg no MS 22246 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0300747-3
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da Corte Especial do STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso extraordinário em razão de estar fundamento na revisão do acervo de provas dos autos;
foi aplicado o RG no AI 738.444/PE do STF.
2. Não há falar em teratologia no caso concreto, pois o reexame da pretensão recursal demonstra que a parte impetrante insiste em postular a qualificação jurídica de documento em prol da outorga do direito de aposentadoria especial, o que não é possível em razão do fixado pelo Pretório Excelso no RG no AI 738.444/PE do STF (Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe-224 em 23.11.2010 e no Ementário vol. 2436-02, p. 444).
3. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.9.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.246/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 18/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Mandado de segurança impetrado contra o acórdão da Corte Especial do STJ, no qual se firmou não ser cabível recurso extraordinário em razão de estar fundamento na revisão do acervo de provas dos autos;
foi aplicado o RG no AI 738.444/PE do STF.
2. Não há falar em teratologia no caso concreto, pois o reexame da pretensão recursal demonstra que a parte impetrante insiste em postular a qualificação jurídica de documento em prol da outorga do direito de aposentadoria especial, o que não é possível em razão do fixado pelo Pretório Excelso no RG no AI 738.444/PE do STF (Relator Min. Dias Toffoli, publicado no DJe-224 em 23.11.2010 e no Ementário vol. 2436-02, p. 444).
3. "É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade" (AgRg no MS 21.247/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17.11.2014). No mesmo sentido: AgRg no MS 21.791/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21.9.2015; AgRg no MS 21.808/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.9.2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.246/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 18/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/03/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no MS 21791-DF, AgRg no MS 21808-DF
Mostrar discussão