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Jurisprudência


AgRg no MS 22250 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0301202-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PENSÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO POR COMANDANTE DE REGIÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE ATO DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE DO RMS 26.959/DF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante da 11ª Região Militar que indeferiu pedido de concessão de imposto de renda de militar, uma vez que a Junta Médica concluiu não haver a doença especificada na Lei 7.713/88; a decisão monocrática indeferiu a petição inicial, já que a impetração se deu apenas contra o Comandante do Exército. 2. O caso dos autos é em tudo semelhante com o MS 22.213/DF, julgado pela Primeira Seção do STJ, no qual se firmou que deve ser aplicada a Súmula 510/STF ("Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial"), pois o ato coator foi praticado por autoridade de hierarquia inferior, em razão de delegação (fls. 33-34). 3. "(...) Inaplicável ao presente casu o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RMS 26.959/DF, rel. Min. Menezes Direito, julg. em 26/3/2009, Dje 15/5/2009, isto porque, naquele caso a Corte Suprema reconheceu a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que a parte buscava o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos recebidos a título de pensão de anistia político, nos termos da Lei 10.559/2001, ao entendimento de que a folha de pagamento dos militares correria à conta do Ministério do Exército, hipótese em que as referidas autoridades possuiriam poder para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos do servidor, o que não é o caso, porquanto no presente feito o impetrante insurge-se contra ato administrativo que revogou isenção tributária anteriormente deferida, diante da superveniente edição da Portaria 169-DGP/2015 (...)" (AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2015.). 4. Não havendo sido indicada outra autoridade na exordial da impetração, não é possível que seja realizada, de ofício, emenda para redirecionar o seu polo passivo, e, portanto, deve ser mantido o indeferimento da inicial sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, combinado com o art. 212 do RISTJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 22.250/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007713 ANO:1988LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:B
Veja : STJ - AgRg no MS 22213-DF, MS 10988-DF
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