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Jurisprudência


AgRg no MS 22290 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0310104-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATOS IMPETRADOS: DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E ART. 16, I, § 1.º, DA RESOLUÇÃO N.º 345/2015/CJF. FALTA DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE DO PRIMEIRO ATO IMPETRADO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 266/STF QUANTO AO SEGUNDO ATO IMPETRADO. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, na via do mandado segurança, a legalidade de atos praticados pelo Tribunal Pleno da Turma Recursal do Rio Grande do Norte. 2. A insurgência contra o art. 16, I, § 1.º, da Resolução n.º 345/2015/CJF esbarra no enunciado da Súmula n.º 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 22.290/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
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