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Jurisprudência


AgRg no MS 22292 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0310394-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DA CORTE ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O decisum foi proferido em consonância com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via eleita não é cabível, na medida em que a Corte Especial não pode ser a um só tempo autoridade coatora e órgão julgador do mandado de segurança, tal como se daria na hipótese. (MS nº 16.042/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30.5.2012). 2. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 22.292/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DA CORTE ESPECIAL - NÃOCABIMENTO) STJ - MS 16042-DF
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