main-banner

Jurisprudência


AgRg no MS 22297 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0310845-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO WRIT. SUPOSTA REPUBLICAÇÃO DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME, QUE ALTERARIA O TERMO FINAL DO PRAZO DECADENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental interposto, em 10/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016. II. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato omissivo ilegal do Ministro de Estado da Fazenda, objetivando a nomeação do impetrante para o cargo de Assistente Técnico-Administrativo do Ministério da Fazenda, para o qual fora aprovado em concurso público, em 10º lugar, para a localidade de Montes Claros/MG. III. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (STJ, AgRg no RMS 36299/SP, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.418.055/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2015. IV. Iniciado o prazo de validade de 1 (um) ano do concurso a partir de sua homologação - por meio do Edital ESAF nº 52, de 02/06/2014, publicado no DOU de 03/06/2014 -, tem-se que a validade do referido certame terminou em 03/06/2015 (quarta-feira). O prazo decadencial iniciou-se em 05/06/2015 (sexta-feira), primeiro dia útil, após o feriado de Corpus Christi, em 04/06/2015 (quinta-feira), encerrando-se no dia 02/10/2015 (sexta-feira). Impetrado o writ em 15/10/2015, quinta-feira, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito à impetração. V. Inexiste, nos autos, prova pré-constituída, a instruir a inicial, a corroborar a alegação de que o referido Edital de homologação do concurso em tela fora republicado no dia 17/06/2014, hipótese que alteraria o termo final de validade do certame e, via de consequência, o termo final do prazo decadencial para a impetração do presente writ. VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "em Mandado de Segurança, no qual se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável juntada posterior de documentos a comprová-lo" (STJ, AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014). VII. Ainda que superada a preliminar de decadência, o suposto direito líquido e certo à nomeação e posse, pleiteado pela parte impetrante, não pode atrelar-se à mera presunção de que houve a "desistência tácita" de candidata melhor classificada no concurso público, uma vez que a concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado, com a inicial da impetração - o que inocorre, in casu -, inadmitindo-se dilação probatória. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - AgRg no RMS 44608-TO
Mostrar discussão