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Jurisprudência


AgRg no MS 22335 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2015/0323857-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC. 1. O recurso cabível contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, consubstanciando erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mormente ante a decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, na qual foi decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : (PROCESSAMENTO DO APELO EXTREMO - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DAREPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO INTERNO) STF - AI-QO 760358 STJ - AgRg no MS 22118-CE, AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 220868-RS
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