AgRg no MS 22378 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0021688-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão negativa de liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria que aplicou a cassação de aposentadoria; o único argumento jurídico da impetração diz respeito ao pleito de que estaria prescrita penalidade, quando da sua aplicação pela Portaria 2.201, de 29.12.2015, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2015 (fl.
1.747).
2. Não há falar em fumaça do bom direito, uma vez que a alegação de prescrição se dá com base no fato de que o impetrante foi, inicialmente, indiciado em dois processos disciplinares (08.657.030.935/2009-54, no Rio de Janeiro, e 08658.021037/2010-39, em São Paulo); o primeiro feito foi arquivado pela autoridade (fls.
121-122), com base no art. 52 da Lei 9.784/99, uma vez que - naquele momento - teve ciência do segundo processo, no qual haviam outros indiciados.
3. O art. 52 da Lei 9.784/99 versa sobre a extinção do processo administrativo em razão do seu exaurimento de finalidade, impossibilidade de que a decisão produza efeitos, inutilidade ou prejuízo por fato superveniente, e se amolda ao caso concreto, no qual a comissão do processo em que o impetrante figurava isoladamente ponderou ser mais relevante reunir as apurações no outro feito em razão daquele envolver mais servidores (fls.
119-120).
4. Não se afigura razoável que a data de instauração do processo arquivado e extinto seja usada para definir o prazo prescricional, da mesma forma que não seria possível realizar tal contagem com base em feito anulado. Nesse sentido: MS 12.677/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.4.2012.
5. Não é possível localizar o perigo da demora, uma vez que, caso no exame de mérito a tese do impetrante seja vitoriosa, a sua reintegração irá retroagir até a data de impetração, nos termos da jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão negativa de liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria que aplicou a cassação de aposentadoria; o único argumento jurídico da impetração diz respeito ao pleito de que estaria prescrita penalidade, quando da sua aplicação pela Portaria 2.201, de 29.12.2015, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2015 (fl.
1.747).
2. Não há falar em fumaça do bom direito, uma vez que a alegação de prescrição se dá com base no fato de que o impetrante foi, inicialmente, indiciado em dois processos disciplinares (08.657.030.935/2009-54, no Rio de Janeiro, e 08658.021037/2010-39, em São Paulo); o primeiro feito foi arquivado pela autoridade (fls.
121-122), com base no art. 52 da Lei 9.784/99, uma vez que - naquele momento - teve ciência do segundo processo, no qual haviam outros indiciados.
3. O art. 52 da Lei 9.784/99 versa sobre a extinção do processo administrativo em razão do seu exaurimento de finalidade, impossibilidade de que a decisão produza efeitos, inutilidade ou prejuízo por fato superveniente, e se amolda ao caso concreto, no qual a comissão do processo em que o impetrante figurava isoladamente ponderou ser mais relevante reunir as apurações no outro feito em razão daquele envolver mais servidores (fls.
119-120).
4. Não se afigura razoável que a data de instauração do processo arquivado e extinto seja usada para definir o prazo prescricional, da mesma forma que não seria possível realizar tal contagem com base em feito anulado. Nesse sentido: MS 12.677/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20.4.2012.
5. Não é possível localizar o perigo da demora, uma vez que, caso no exame de mérito a tese do impetrante seja vitoriosa, a sua reintegração irá retroagir até a data de impetração, nos termos da jurisprudência do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00052
Veja
:
STJ - MS 12677-DF
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