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Jurisprudência


AgRg no MS 22594 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0132338-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recorrente manejado dois recursos (embargos de declaração e agravo regimental) contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.594/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Felix Fischer, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - AgRg nos EREsp 1256563-MG, AgRg nos EREsp 1260306-CE