AgRg no MS 22771 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2016/0216918-7
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO APONTADA COMO COATORA. SÚMULA 182/STJ. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1. É incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de habeas corpus, consoante ressai dos incisos LXVIII e LXIX do art.
5º da Constituição da República.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir impetração nesta Corte, impugnando decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Não padece de teratologia a decisão que refuta alegação de inépcia da denúncia, asseverando que a acusação não é genérica e está amparada em farta prova documental. Afastar tais conclusões implicaria não só em supressão de instância como também em reexame de provas que não foram juntadas com a petição inicial.
4. Se o próprio impetrante admite ter sido acompanhado por seu advogado em todos os depoimentos por ele prestados ao longo do procedimento investigatório criminal que precedeu a ação penal, não constitui nulidade capaz de macular toda a investigação e justificar o trancamento da ação penal o simples fato de seu advogado não ter comparecido ao interrogatório dos demais corréus, desde que lhe tenha sido facultado o acesso à transcrição de tais depoimentos.
5. É dever do recorrente impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator contra a qual se insurge no agravo regimental, sob pena de que os fundamentos nela invocados se mantenham hígidos. Aplicação, por analogia, do estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Perde o objeto a impetração que se limita a pleitear a suspensão de audiência de instrução e julgamento se ela vem a ocorrer, por não ter o impetrante conseguido a liminar pleiteada. Caso dos autos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.771/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO APONTADA COMO COATORA. SÚMULA 182/STJ. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1. É incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de habeas corpus, consoante ressai dos incisos LXVIII e LXIX do art.
5º da Constituição da República.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir impetração nesta Corte, impugnando decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Não padece de teratologia a decisão que refuta alegação de inépcia da denúncia, asseverando que a acusação não é genérica e está amparada em farta prova documental. Afastar tais conclusões implicaria não só em supressão de instância como também em reexame de provas que não foram juntadas com a petição inicial.
4. Se o próprio impetrante admite ter sido acompanhado por seu advogado em todos os depoimentos por ele prestados ao longo do procedimento investigatório criminal que precedeu a ação penal, não constitui nulidade capaz de macular toda a investigação e justificar o trancamento da ação penal o simples fato de seu advogado não ter comparecido ao interrogatório dos demais corréus, desde que lhe tenha sido facultado o acesso à transcrição de tais depoimentos.
5. É dever do recorrente impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator contra a qual se insurge no agravo regimental, sob pena de que os fundamentos nela invocados se mantenham hígidos. Aplicação, por analogia, do estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Perde o objeto a impetração que se limita a pleitear a suspensão de audiência de instrução e julgamento se ela vem a ocorrer, por não ter o impetrante conseguido a liminar pleiteada. Caso dos autos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.771/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] o agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei
13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art.
1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90
que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que
especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal [...]".
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] nem o inciso XI, nem o inciso XIV do art. 7º do Estatuto
da OAB (Lei 8.906/1994), na redação que lhes foi dada pela Lei
13.245, de 12/01/2016 (publicada no DOU do mesmo dia), têm a
amplitude que lhes quer dar o impetrante. Com efeito, tais
dispositivos legais asseguram ao réu apenas o direito de ser
acompanhado por advogado de defesa em seu próprio depoimento, assim
como o direito do advogado de "examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos
de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos, em meio físico ou digital". Assim sendo, o
simples fato de o advogado de um dos réus não ter comparecido ao
interrogatório dos demais corréus não se presta a macular de
nulidade todo um procedimento investigatório criminal prévio ao
ajuizamento da ação penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068 INC:00069LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00011 INC:00014(INCISO XIV COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.245/2016)LEG:FED LEI:013245 ANO:2016LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00219 ART:01003 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERE PEDIDODE LIMINAR - SÚMULA 691 DO STF) STJ - AgRg no HC 309271-SP, AgRg no HC 287726-SE, AgRg no HC 360205-PR
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