- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no MS 9243 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2003/0152648-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE OUTRO INDICIADO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS À DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II - A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes. Na hipótese, a autora não demonstrou eventual prejuízo causado pela ausência de intimação para a oitiva das testemunhas de outro indiciado. III - A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a não oitiva de testemunha não constituirá cerceamento de defesa se após sucessivas diligências não for o depoente encontrado nos endereços fornecidos pela defesa. Precedentes. IV - O mandado de segurança exige a existência de prova pré-constituída, inclusive no tocante ao advento da prescrição, cuja ocorrência não restou induvidosamente demonstrada na hipótese. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 9.243/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (NULIDADE - PREJUÍZO - PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - MS 12803-DF, MS 13519-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOSFATOS NA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - MS 10154-DF, MS 14780-DF, MS 16582-DF, MS 9668-DF(NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - MS 17355-DF