AgRg no MS 9902 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA2004/0111020-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO DOS ATOS DECORRENTES. REVISÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE ATACAR O ATO DE ANULAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi impetrado com o objetivo de se fazer cumprir os atos decorrentes da declaração de sua condição de anistiado. Ocorre que, consoante as informações prestadas pelo Ministério da Justiça, referido processo de anulação já se encerrou com a edição da Portaria n. 2609, de 18 de dezembro de 2008, o que acarreta, in casu, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
2. É vedado o ataque ao ato de anulação da anistia, ainda que resguardado pela tese de decadência administrativa, pois se estaria admitindo a alteração do objeto do mandamus após a sua impetração.
Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no MS 9.902/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CUMPRIMENTO DOS ATOS DECORRENTES. REVISÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS SUPERVENIENTES. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO DE ATACAR O ATO DE ANULAÇÃO. TESE DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi impetrado com o objetivo de se fazer cumprir os atos decorrentes da declaração de sua condição de anistiado. Ocorre que, consoante as informações prestadas pelo Ministério da Justiça, referido processo de anulação já se encerrou com a edição da Portaria n. 2609, de 18 de dezembro de 2008, o que acarreta, in casu, a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
2. É vedado o ataque ao ato de anulação da anistia, ainda que resguardado pela tese de decadência administrativa, pois se estaria admitindo a alteração do objeto do mandamus após a sua impetração.
Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no MS 9.902/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
STJ - AgRg no MS 17481-DF, AgRg no MS 17018-DF, AgRg no MS 15895-DF
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