AgRg no PExt na SLS 1930 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0233051-8
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I. É imprescindível o instrumento de mandato no ato de interposição do agravo regimental.
II. Recurso inexistente.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no PExt na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I. É imprescindível o instrumento de mandato no ato de interposição do agravo regimental.
II. Recurso inexistente.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no PExt na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros
Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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