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Jurisprudência


AgRg no PExt no HC 142045 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS2009/0137793-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO EXTENSIVO NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXTENSÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. PRESENTE WRIT SOB O MANTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NOVEL REMÉDIO HEROICO: VIA ADEQUADA. ASPECTOS PECULIARES NA ESPÉCIE. EXCEPCIONAL ANÁLISE DA TEMÁTICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NULAS. ALICERCE DE DIVERSAS AÇÕES PENAIS. PROCESSO DECLINADO NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO CALCADO EM MATERIAL IMPRESTÁVEL. AÇÕES PENAIS ORIGINADAS DA COLHEITA ILÍCITA. EXPURGO DOS DADOS OBTIDOS. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA EM XEQUE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO PROLATADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. CORRÉU EM SEMELHANTE CONTEXTO DO PETICIONÁRIO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO EXTENSIVO DEFERIDO. 1. Manejar pedido de extensão em habeas corpus já albergado pelo trânsito em julgado, em prol de reascender temas já decididos por esta Corte, amofina a segurança jurídica. 2. Almejando que a concessão da ordem, que reconheceu como ilícitas as interceptações telefônicas, alcançasse ação penal diversa, na qual também foi o material obtido utilizado, o ajuizamento de um novo mandamus seria o meio adequado a ser apresentado para o deslinde da tese, vinculando o remédio heroico a uma dada ação penal. 3. Não obstante a impropriedade técnica, a quaestio em voga denota a forçosa análise da temática ainda que por esta via, haja vista a existência de aspectos peculiares na espécie. 4. As comunicações interceptadas alicerçaram diversas ações penais, evidenciando-se que o Parquet separou os imputados nas peças acusatórias de acordo com o grupo empresarial ao qual pertenciam, sendo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela insubsistência do material obtido um dia após a sentença condenatória prolatada no processo declinado na petição de extensão. 5. Em sede de apelação criminal, o Colegiado Federal asseriu que a exclusão dos dados interceptados alcançaria somente as decisões posteriores a 24.7.2005, a contrario sensu do decidido por esta Corte de Justiça, que considerou a malfadada interceptação telefônica integralmente nula, restando tanto o édito condenatório quanto o aresto do apelo escorados em material reputado ilícito. 6. Em sendo a mesma operação policial, que aperfeiçoou idêntica base probatória para os processos criminais, no que tange às interceptações telefônicas lastreadas pela ilicitude, em franco exercício lógico, alcança-se a assertiva de que esses dados devem ser expurgados também das ações penais que se originaram da colheita ilícita. 7. Não é crível que haja limitação do reconhecimento da ilicitude probatória apenas para o processo criminal que a abrigou inicialmente, pois os motivos que lastrearam a ratio decidendi do acórdão outrora prolatado por este Colegiado transcendem o citado julgamento, bem como o processo originário, para atingir também os outros feitos criminais nos quais a medida constritiva fora juntada no arcabouço probatório, sendo que, dado os matizes supracitados, a segurança jurídica não se encontra em xeque, mas sim reafirma-se o alcance do acórdão prolatado. 8. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a dos pacientes, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal. 9. Dada a documentação acostada, excepcionalmente, entende-se que os efeitos dessa decisão devem ser estendidos também ao corréu Márcio da Silva Xavier, peticionário do outro pedido de extensão, cuja decisão não foi arrostada por agravo interno, pois, evidenciando-se o semelhante contexto no que tange à medida constritiva telefônica, o deferimento se lhe alcança. 10. Agravo regimental provido a fim de deferir o pedido de extensão da ordem concedida no presente mandamus ao agravante, bem como ao corréu Márcio da Silva Xavier, nos termos do primevo voto concessivo, para "reputar ilícita a prova resultante de tantos e tantos e tantos dias de interceptação das comunicações telefônicas; consequentemente, a fim de que 'toda a prova produzida ilegalmente a partir das interceptações telefônicas' seja, também, considerada ilícita (tal o pedido formulado na impetração), devendo os autos retornar às mãos do Juiz originário para determinações de direito". (AgRg no PExt no HC 142.045/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao agravo regimental, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para deferir o pedido de extensão da ordem, com extensão ao corréu Márcio da Silva Xavier, nos termos do voto da Senhora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Nefi Cordeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro (art. 162, § 4º, do RISTJ). Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[...] a produção do acervo probatório e a tramitação de cada uma da ações penais ocorreram de forma totalmente distintas, cabendo destacar que tanto o Magistrado de primeiro grau como o Tribunal de origem, após detalhado exame dos autos, afastaram a tese defendida pelo agravante, consignando inclusive na ementa do julgado que 'a existência de outros elementos de prova independentes, advindas do processo administrativo fiscal e posteriormente apresentadas, mantém a higidez da instrução, mesmo se expurgado o período de escuta anulado'".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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