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Jurisprudência


AgRg no Prc 2296 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO PRECATÓRIO2014/0156102-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. QUESTÃO INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. ART. 11, INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ Nº 3/2014. I - A União alegou eventual duplicidade de pagamento no precatório em questão, motivando a decisão agravada, a qual determinou a suspensão do pagamento até ulterior deliberação do órgão de origem acerca da respectiva questão. II - O art. 11 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014 determina que questões como a que ora se apresenta devem ser submetidas ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Prc 2.296/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED INT:000003 ANO:2014 ART:00011(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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