AgRg no RCD na MC 23779 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2014/0344596-0
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A admissibilidade da medida cautelar para o fim de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial está intrinsecamente vinculada à elevada probabilidade de êxito do recurso especial.
2. Hipótese em que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem está amparada no entendimento ainda prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico. Destaque de recente julgado da 2ª Turma: REsp 1440298/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23/10/2014.
3. Expectativa das requerentes quanto à revisão da jurisprudência que ainda não se concretizou.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD na MC 23.779/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A admissibilidade da medida cautelar para o fim de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial está intrinsecamente vinculada à elevada probabilidade de êxito do recurso especial.
2. Hipótese em que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem está amparada no entendimento ainda prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico. Destaque de recente julgado da 2ª Turma: REsp 1440298/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23/10/2014.
3. Expectativa das requerentes quanto à revisão da jurisprudência que ainda não se concretizou.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD na MC 23.779/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. Ariane Costa
Guimarães pela REQUERENTE: COMPANHIA ULTRAGÁZ S/A E OUTROS.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Veja
:
(ENTENDIMENTO PREVALENTE - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO PIS ECOFINS) STJ - REsp 1440298-RS
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