AgRg no RCD na MC 24023 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR2015/0053110-6
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE.
1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a este STJ.
2. Em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação. Uma vez aberta a via da excepcionalidade, avocando-se a competência para o exame cautelar e deferindo-se a agregação de efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicada a medida cautelar formulada, paralelamente, junto à Corte de origem.
3. Acórdão a ser objeto do apelo excepcional que, 'primo oculi', revela-se contrário à jurisprudência dominante desta Corte.
Presença, ademais, do periculum in mora.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RCD na MC 24.023/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
EXCEPCIONALIDADE.
1. A competência para a análise de medida cautelar com vistas a emprestar efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade é da Corte de origem, a teor do disposto nas Súmulas 634 e 635, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia a este STJ.
2. Em casos excepcionais, este Superior Tribunal de Justiça tem concedido efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto do juízo de prelibação. Uma vez aberta a via da excepcionalidade, avocando-se a competência para o exame cautelar e deferindo-se a agregação de efeito suspensivo ao recurso, resta prejudicada a medida cautelar formulada, paralelamente, junto à Corte de origem.
3. Acórdão a ser objeto do apelo excepcional que, 'primo oculi', revela-se contrário à jurisprudência dominante desta Corte.
Presença, ademais, do periculum in mora.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RCD na MC 24.023/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
" [...] esta Corte Superior, de forma dominante, exige para
da ação rescisória conhecer a existência de trânsito em julgado e a
sua formulação dentro do biênio legal.
Irrelevante, pois a lei assim não exige, o esgotamento dos
recursos previstos na legislação pelo autor da rescisória para que
pretenda a desconstituição da decisão definitivamente julgada".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
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