AgRg no RCD na SLS 1930 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2014/0233051-8
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DA FUNÇÃO PÚBLICA INDELEGÁVEL DE SELEÇÃO DOS RESPECTIVOS MEMBROS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO.
I - A seleção promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem status de função essencial à justiça. Trata-se de um serviço com caráter público. Controvérsia com evidente interesse público que resulta da delegação da fiscalização pela Lei nº 8.906, de 1994.
II - A decisão que antecipou os efeitos da tutela invadiu o mérito administrativo ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil- o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade.
III - Decisum que, a um só tempo, substituiu a Ordem dos Advogados do Brasil no exame da qualificação do autor para o exercício da advocacia, causando grave lesão à ordem administrativa protegida pela Lei nº 8.906, de 1994, e tem o potencial efeito multiplicador.
IV - Interesse público mais bem protegido pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada, ao evitar a atividade de profissionais reprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que poderiam ocasionar danos aos interesses dos clientes que viessem a representar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DA FUNÇÃO PÚBLICA INDELEGÁVEL DE SELEÇÃO DOS RESPECTIVOS MEMBROS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO.
I - A seleção promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil tem status de função essencial à justiça. Trata-se de um serviço com caráter público. Controvérsia com evidente interesse público que resulta da delegação da fiscalização pela Lei nº 8.906, de 1994.
II - A decisão que antecipou os efeitos da tutela invadiu o mérito administrativo ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora. Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil- o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade.
III - Decisum que, a um só tempo, substituiu a Ordem dos Advogados do Brasil no exame da qualificação do autor para o exercício da advocacia, causando grave lesão à ordem administrativa protegida pela Lei nº 8.906, de 1994, e tem o potencial efeito multiplicador.
IV - Interesse público mais bem protegido pela suspensão dos efeitos da tutela antecipada, ao evitar a atividade de profissionais reprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil, que poderiam ocasionar danos aos interesses dos clientes que viessem a representar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RCD na SLS 1.930/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008904 ANO:1994
Sucessivos
:
AgRg na PET na SLS 1930 SC 2014/0233051-8 Decisão:04/03/2015
DJe DATA:20/03/2015
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